segunda-feira, 22 de junho de 2009

LEI PARA CONDUZIR TREILER E MOTOR CASA

LEI APROVADA NA CAMARA DOS DEPUTADOS EM 16 DE JUNHO DE 2009, AGORA VAI PARA O SENADO FEDERAL TAMBEM PARA APROVAÇÃO

Ùltimas notícias – URGENTE 16/06/2009
Foi aprovado hoje à tarde na Câmara dos Deputados o PL 7127/2002 que altera o Código de Trânsito Brasileiro, habilitando os condutores de motorcasas (motorhomes) com o peso de até 6.000 kg a dirigir com a carteira “B”. Os motoristas de veículos que tracionam trailers pesando até 6.000 kg, também poderão conduzi-los com a habilitação na categoria “B”.
O Projeto de lei será ainda apreciado no Senado, de onde é originário.
Veja a redação da lei

REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 7.127-B DE 2002
Altera os arts. 140, 143, 144 e 147 da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, de modo a disciplinar a
habilitação de condutores de veículos
automotores.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 140, 143, 144 e 147
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, estabelecendo novas condições para a apuração
dos exames de habilitação e para a habilitação de candidatos
que pleiteiam conduzir apenas tratores e máquinas agrícolas.
Art. 2º O art. 140 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 140. A habilitação para conduzir veículo
automotor e elétrico será apurada por meio de
exames que deverão ser realizados no órgão ou na entidade
executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito
Federal, devendo o condutor preencher os seguintes
requisitos:
....................................................
II - saber ler e escrever, exceção feita
aos condutores dos veículos relacionados no art. 144;
.............................................. “(NR)
Art. 3º O art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, passa a vigorar com as seguintes redações para o
caput e para o inciso V, e com o acréscimo do seguinte § 2º,
renumerando-se o atual § 2º para § 3º:
2
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
"Art. 143. Os candidatos, exceto os que
pleiteiam habilitar-se somente para a condução dos
veículos mencionados no art. 144 deste Código, poderão
habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a
seguinte gradação:
....................................................
V - Categoria E - condutor de combinação de
veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias
B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque,
semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000kg
(seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total,
ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.
....................................................
§ 2º São os condutores da categoria B autorizados
a conduzir veículo automotor da espécie motor-
casa,
definida nos termos do Anexo I deste Código,
cujo peso não exceda a 6.000kg (seis mil quilogramas),
ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares,
excluído o do motorista.”(NR)
Art. 4º O art. 144 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144. O candidato, para habilitar-se
exclusivamente à condução, inclusive na via pública,
de trator de roda, de trator de esteira, de trator
misto ou de equipamento automotor destinado à movimentação
de cargas ou execução de trabalho agrícola,
de terraplenagem, de construção ou de pavimentação,
será submetido apenas ao exame de direção veicular
específico e ao de aptidão física e mental.
3
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
§ 1º Não se exigirá dos candidatos referidos
no caput a prévia habilitação nas demais categorias
nem a experiência em conduzir outros veículos.
§ 2º Os condutores habilitados nas categorias
B, C, D e E, independentemente da realização de
exame de direção veicular específico, podem conduzir
na via pública os veículos a que se refere o caput
deste artigo.”(NR)
Art. 5º O § 2º do art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147. ................................
....................................................
§ 2º O exame de aptidão física e mental
será preliminar e renovável a cada 5 (cinco) anos, ou
a cada 3 (três) anos para condutores com mais de 65
(sessenta e cinco) anos de idade, e realizado na entidade
credenciada pelo órgão executivo de trânsito
estadual ou do Distrito Federal.
.............................................. ”(NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 16 de junho de 2009.

Deputado EDMAR MOREIRA
Relator

O LINK ABAIXO, PARA VERIFICAÇÃO DA LEI ,NA CAMARA DOS DEPUTADOS

http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=66143

Um comentário:

Unknown disse...

Parabéns pelo blog, está perfeito!!!
Também viajo pelo país e estou querendo usar um trailer, e gostaria de receber mais informações sobre esta matéria. Será que é aprovada logo?

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