Estivemos presente na 4ª Edição Internacional do Anjos da Guarda Fest na Cidade de Camboriu-SC,19 a 21 de junho de 2009,uma festa comunitária, organizado para mostrar os equipamento em salvatagem de pessoas em acidentes tanto em terra com no mar, com participação da Policia Civil,Policia Rodoviária Federal, Marinha do Brasil ,Exercito, e os equipamento da Concessionarias de pedágio da Br 101 usados nos regaste de acidentes e os esquadrão formados por equipamento Civis outrora das forças armada, são uma verdadeiras relíquias, como sempre o AdventurBrasilG7 se fez presente com 10 equipamentos (motor Casa), 3 dias de festa, houve também na oportunidade uma pista para os jiperos mostras suas habilidades, estava ótima à festa, como não somos de ferro aquele churrasco no sábado ao meio dia , churrasco comunitária cada participante do G7 forneceu 1 kilo de carne e salada juntamos tudo e um belo churrasco e com a sobra da carne assada a noite como de praxe aquele carreteiro.
Ai no domingo ao meio dia nosso amigo Correia que é também do Grupo Rodamundo e morra em Camboriu nos presenteou também uma bela churrrascada. Correia , valeu ,você morra em nossos corações.
fold do evento,
sexta-feira, 26 de junho de 2009
segunda-feira, 22 de junho de 2009
LEI PARA CONDUZIR TREILER E MOTOR CASA
LEI APROVADA NA CAMARA DOS DEPUTADOS EM 16 DE JUNHO DE 2009, AGORA VAI PARA O SENADO FEDERAL TAMBEM PARA APROVAÇÃO
Ùltimas notícias – URGENTE 16/06/2009
Foi aprovado hoje à tarde na Câmara dos Deputados o PL 7127/2002 que altera o Código de Trânsito Brasileiro, habilitando os condutores de motorcasas (motorhomes) com o peso de até 6.000 kg a dirigir com a carteira “B”. Os motoristas de veículos que tracionam trailers pesando até 6.000 kg, também poderão conduzi-los com a habilitação na categoria “B”.
O Projeto de lei será ainda apreciado no Senado, de onde é originário.
Veja a redação da lei
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 7.127-B DE 2002
Altera os arts. 140, 143, 144 e 147 da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, de modo a disciplinar a
habilitação de condutores de veículos
automotores.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 140, 143, 144 e 147
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, estabelecendo novas condições para a apuração
dos exames de habilitação e para a habilitação de candidatos
que pleiteiam conduzir apenas tratores e máquinas agrícolas.
Art. 2º O art. 140 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 140. A habilitação para conduzir veículo
automotor e elétrico será apurada por meio de
exames que deverão ser realizados no órgão ou na entidade
executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito
Federal, devendo o condutor preencher os seguintes
requisitos:
....................................................
II - saber ler e escrever, exceção feita
aos condutores dos veículos relacionados no art. 144;
.............................................. “(NR)
Art. 3º O art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, passa a vigorar com as seguintes redações para o
caput e para o inciso V, e com o acréscimo do seguinte § 2º,
renumerando-se o atual § 2º para § 3º:
2
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
"Art. 143. Os candidatos, exceto os que
pleiteiam habilitar-se somente para a condução dos
veículos mencionados no art. 144 deste Código, poderão
habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a
seguinte gradação:
....................................................
V - Categoria E - condutor de combinação de
veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias
B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque,
semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000kg
(seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total,
ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.
....................................................
§ 2º São os condutores da categoria B autorizados
a conduzir veículo automotor da espécie motor-
casa, definida nos termos do Anexo I deste Código,
cujo peso não exceda a 6.000kg (seis mil quilogramas),
ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares,
excluído o do motorista.”(NR)
Art. 4º O art. 144 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144. O candidato, para habilitar-se
exclusivamente à condução, inclusive na via pública,
de trator de roda, de trator de esteira, de trator
misto ou de equipamento automotor destinado à movimentação
de cargas ou execução de trabalho agrícola,
de terraplenagem, de construção ou de pavimentação,
será submetido apenas ao exame de direção veicular
específico e ao de aptidão física e mental.
3
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
§ 1º Não se exigirá dos candidatos referidos
no caput a prévia habilitação nas demais categorias
nem a experiência em conduzir outros veículos.
§ 2º Os condutores habilitados nas categorias
B, C, D e E, independentemente da realização de
exame de direção veicular específico, podem conduzir
na via pública os veículos a que se refere o caput
deste artigo.”(NR)
Art. 5º O § 2º do art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147. ................................
....................................................
§ 2º O exame de aptidão física e mental
será preliminar e renovável a cada 5 (cinco) anos, ou
a cada 3 (três) anos para condutores com mais de 65
(sessenta e cinco) anos de idade, e realizado na entidade
credenciada pelo órgão executivo de trânsito
estadual ou do Distrito Federal.
.............................................. ”(NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 16 de junho de 2009.
Deputado EDMAR MOREIRA
Relator
O LINK ABAIXO, PARA VERIFICAÇÃO DA LEI ,NA CAMARA DOS DEPUTADOS
http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=66143
Ùltimas notícias – URGENTE 16/06/2009
Foi aprovado hoje à tarde na Câmara dos Deputados o PL 7127/2002 que altera o Código de Trânsito Brasileiro, habilitando os condutores de motorcasas (motorhomes) com o peso de até 6.000 kg a dirigir com a carteira “B”. Os motoristas de veículos que tracionam trailers pesando até 6.000 kg, também poderão conduzi-los com a habilitação na categoria “B”.
O Projeto de lei será ainda apreciado no Senado, de onde é originário.
Veja a redação da lei
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 7.127-B DE 2002
Altera os arts. 140, 143, 144 e 147 da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, de modo a disciplinar a
habilitação de condutores de veículos
automotores.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 140, 143, 144 e 147
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, estabelecendo novas condições para a apuração
dos exames de habilitação e para a habilitação de candidatos
que pleiteiam conduzir apenas tratores e máquinas agrícolas.
Art. 2º O art. 140 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 140. A habilitação para conduzir veículo
automotor e elétrico será apurada por meio de
exames que deverão ser realizados no órgão ou na entidade
executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito
Federal, devendo o condutor preencher os seguintes
requisitos:
....................................................
II - saber ler e escrever, exceção feita
aos condutores dos veículos relacionados no art. 144;
.............................................. “(NR)
Art. 3º O art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, passa a vigorar com as seguintes redações para o
caput e para o inciso V, e com o acréscimo do seguinte § 2º,
renumerando-se o atual § 2º para § 3º:
2
C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
"Art. 143. Os candidatos, exceto os que
pleiteiam habilitar-se somente para a condução dos
veículos mencionados no art. 144 deste Código, poderão
habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a
seguinte gradação:
....................................................
V - Categoria E - condutor de combinação de
veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias
B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque,
semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000kg
(seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total,
ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.
....................................................
§ 2º São os condutores da categoria B autorizados
a conduzir veículo automotor da espécie motor-
casa, definida nos termos do Anexo I deste Código,
cujo peso não exceda a 6.000kg (seis mil quilogramas),
ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares,
excluído o do motorista.”(NR)
Art. 4º O art. 144 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144. O candidato, para habilitar-se
exclusivamente à condução, inclusive na via pública,
de trator de roda, de trator de esteira, de trator
misto ou de equipamento automotor destinado à movimentação
de cargas ou execução de trabalho agrícola,
de terraplenagem, de construção ou de pavimentação,
será submetido apenas ao exame de direção veicular
específico e ao de aptidão física e mental.
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C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
§ 1º Não se exigirá dos candidatos referidos
no caput a prévia habilitação nas demais categorias
nem a experiência em conduzir outros veículos.
§ 2º Os condutores habilitados nas categorias
B, C, D e E, independentemente da realização de
exame de direção veicular específico, podem conduzir
na via pública os veículos a que se refere o caput
deste artigo.”(NR)
Art. 5º O § 2º do art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147. ................................
....................................................
§ 2º O exame de aptidão física e mental
será preliminar e renovável a cada 5 (cinco) anos, ou
a cada 3 (três) anos para condutores com mais de 65
(sessenta e cinco) anos de idade, e realizado na entidade
credenciada pelo órgão executivo de trânsito
estadual ou do Distrito Federal.
.............................................. ”(NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 16 de junho de 2009.
Deputado EDMAR MOREIRA
Relator
O LINK ABAIXO, PARA VERIFICAÇÃO DA LEI ,NA CAMARA DOS DEPUTADOS
http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=66143
quinta-feira, 11 de junho de 2009
ANJO DA GUARDA-FEST
Mais uma festa a vista, devemos esta nessa, uma festa diferente,dia 19 a 21 de junho de 2009, na cidade de Camboriu-SC, cidade esta em frente a cidade de Balneario Camboriu-SC
Posição do GPS= s 27º 01' 21.29" e W 048º 39' 11.61", rua Augusto Richar, e a geral quem chega na Cidade Camboriu-SC, veja a programação no site www.anjodaguardafest.com.br
vamos nessa.
Posição do GPS= s 27º 01' 21.29" e W 048º 39' 11.61", rua Augusto Richar, e a geral quem chega na Cidade Camboriu-SC, veja a programação no site www.anjodaguardafest.com.br
vamos nessa.
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festa
quarta-feira, 10 de junho de 2009
FESTA DA HORTALIÇA-RACHADEL
Festa da Hortaliça,Municipio de Antônio Carlos=SC distrito de Rachadel, fica a 40 km de Floriónopolis-SC é a maior municipio produtor de hortaliça de Sta Catarina que todos os anos participamos dessa festa regional muita bonita e organizada,tem desfile dos produtos que a colônia planta baseada na verdura e hortaliça, esse ano como os outros é uma festa muita bonita, no sábado tem baile e eleição da rainha da festa e no domingo aquele almoço comunitário a base de churrasco e galinha assada e o tradicional desfile dos produtos produzidos na região ,uma delicia de festa, após o desfile todo os produtos são vendido a preço da colônia.
o desfile
o desfile
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Municipio de Antonio Carlos
terça-feira, 2 de junho de 2009
G7- CAMPING DA LAGOA DA CONCEIÇÂO
Ola Pessoal, o G7 realizou dia 29 de Maio a 1 de Junho de 2009 , mais um evento em Florianópolis-Sc, Lagoa da Conceição-Camping do Mauricio,estava uma delicia , descontraído como sempre, todos participaram no hora de fazer a comida, uma verdadeira confraternização,pois esse é o lema do G7, participação, chega de dois trabalhar e os outros entram com o a boa vontade de comer e ainda sair reclamando, trabalha come, senão não é mais convidado.
Neste evento tivemos um convidado especial o Altamiro de Joinvile e esposa, que também caíram na roda, participação.
O G7 tomou por norma, juntar tudo que nos comemos e assim foi, sexta feira à noite café colonial, sábado ao meio dia galinhada com aipim, uma delicia valeu Hans, sábado à noite sopa e no domingo ao meio dia o tradicional carreteiro e durante o dia sempre aquele bate papo, tracando ideia de viagem, conserto de bomba, canastra,etc. foi muito bom, estamos voltado aos bons tempos de eventos fraterno e descontraido, valeu turma
a Turma
momentos, almoço
Neste evento tivemos um convidado especial o Altamiro de Joinvile e esposa, que também caíram na roda, participação.
O G7 tomou por norma, juntar tudo que nos comemos e assim foi, sexta feira à noite café colonial, sábado ao meio dia galinhada com aipim, uma delicia valeu Hans, sábado à noite sopa e no domingo ao meio dia o tradicional carreteiro e durante o dia sempre aquele bate papo, tracando ideia de viagem, conserto de bomba, canastra,etc. foi muito bom, estamos voltado aos bons tempos de eventos fraterno e descontraido, valeu turma
a Turma
momentos, almoço
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